sexta-feira, 22 de julho de 2022

Francisco e a formalização do papado emérito

 Por Eliana Maria (Ir. Gabriela, Obl. OSB)

 
*Artigo de Mirticeli Medeiros,

jornalista e mestre em História da Igreja, uma das poucas brasileiras

credenciadas como vaticanista junto à Sala de Imprensa da Santa Sé


‘Bento XVI não foi o primeiro papa da história da Igreja Católica a renunciar, mas abriu um precedente: foi o único a atribuir para si o título de papa emérito. Tanto que, até hoje, muitos canonistas pedem, à medida que a idade do Papa Francisco avança, que a questão seja revista o quanto antes.

O próprio pontífice argentino admitiu, em entrevista à rede de televisão mexicana Televisa Univision, publicada recentemente, que ‘convém delimitar melhor as coisas e explicá-las melhor’, ao se referir à instituição do papado emérito. E ao ser questionado sobre uma eventual renúncia, ressaltou que, caso ela ocorresse, preferiria ser chamado de ‘bispo emérito de Roma’, cogitando, inclusive, transferir-se para a basílica de São João de Latrão, que é a catedral da cidade.

A questão parece simples, mas poderia causar um imbróglio institucional enorme na ausência de uma regulamentação. A presença de dois papas eméritos e um reinante seria, certamente, um cenário difícil de gerir. Basta olharmos para a realidade : os sedevacantistas, que instrumentalizam o pensamento de Bento XVI, chegam a afirmar que seria legítimo Ratzinger ‘reivindicar a retomada do trono’.

Estamos diante de dois modelos eclesiológicos. É fato.

Não tem como dissociar o papa emérito da teologia que reforçou o status quo da igreja de Roma a partir da década de 1970, bem como deixar de considerar que Francisco é o arauto da sinodalidade auspiciada pelo Vaticano II. Se acrescentássemos um terceiro elemento a essa conta, essa tripolarização certamente não seria nada saudável.

Se, hipoteticamente Francisco renunciasse, haveria, sem dúvida, a tentativa de colocar no páreo um papa reformador versus alguém que, talvez, priorizará outras questões em seu pontificado. Cabe ao papa decidir.

Muito embora o sumo pontífice seja um bispo, com a mesma dignidade dos demais membros do colégio episcopal, é um primus inter pares, dotado de um título que o converte em autoridade máxima da Igreja Católica.

Caso a formalização ocorra, o próximo papa que for recorrer ao artigo 332 do Código de Direito Canônico (inciso 2), que prevê o direito à renúncia do ofício de Romano Pontífice, saberá exatamente qual será o seu status pós-demissão. Bispo emérito de Roma? Papa emérito? Um novo título? É justamente isso que, por enquanto, não está especificado em lei.

O sumo pontífice ainda é um monarca que está à frente de um Estado absolutista e teocrático, ainda que a atual configuração do Estado do Vaticano, de 1929, difira do antigo Estado Pontifício, que caiu em 1870.

É por isso que, ao longo dos séculos, a ideia de que o governo papal cessa somente quando o seu soberano morre se consolidou, mantendo-se no imaginário coletivo o conceito do papa-rei. E no regime monárquico, como sabemos, o rei só deixa de ser rei quando morre ou abdica do trono.

Sem contar que, em era moderna, os papados longos de Leão XIII e Pio IX (que governou por 31 anos e ainda promulgou o dogma da infalibilidade), somado à atitude heroica de João Paulo II de continuar exercendo a função mesmo enfermo contribuíram para legitimar, de uma vez por todas, a tendência de associar o papado à invencibilidade.

Porém, apesar de alguns fiéis se sentirem desconfortáveis com a ‘aposentadoria’ de um papa, a Igreja Católica reflete sobre as causas legítimas da renúncia pontifícia desde o século XII.

Giovanni Bassiano, um renomado jurista de Bologna, que viveu naquele período, elencou duas justificativas para a demissão : caso o pontífice resolvesse se dedicar à vida contemplativa ou em caso de doença grave. Bento XVI, portanto, se valeu desses dois requisitos indispensáveis, como bom conhecedor da tradição canônica da instituição.

Gregorio IX, no século XIII, não só concordou com Baziano como chancelou isso em decreto (Liber Extra), acrescentando que o pontífice também poderia renunciar caso incorresse em escândalo, fosse diagnosticado com problemas mentais ou se sentisse incapaz intelectualmente de exercer o cargo.

Papa Celestino V, que renunciou em 1294 após 5 meses de papado, estava a par desse debate, uma vez que antes de formalizar a decisão se consultou com um dos maiores canonistas da época : Benedetto Caetani, que mais à frente o sucederia, assumindo o nome de Bonifácio VIII. Celestino V, além de alegar que era inapto para a função, também manifestou o desejo de voltar à vida monástica.’

 

Fonte : *Artigo na íntegra

https://domtotal.com/noticia/1584742/2022/07/francisco-e-a-formalizacao-do-papado-emerito/

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