*Artigo de Edson Sampel
‘Antes de darmos uma resposta à pergunta sobre os ‘poderes diaconais’, é importante lembrar que o Concílio Vaticano II
felizmente restaurou a figura do diácono permanente, cuja origem se
encontra nos primórdios do cristianismo (At 6, 1-6).
Vamos, agora, direto ao ponto, pois há bastantes dúvidas por parte dos
católicos. Afinal de contas, um leigo
(ou uma leiga), com autorização especial, em determinadas circunstâncias, pode
executar qualquer ofício litúrgico ou eclesiástico atribuído a um diácono? A
resposta é afirmativa. E a explicação é assaz simples : o diácono frui do
sacerdócio comum de todos os fiéis. Por exemplo, tanto quanto um leigo, o
diácono, transitório ou permanente, não pode celebrar uma missa. O diácono
permanente não é um sacerdote, como o são o presbítero (padre) e o bispo. Por
este motivo, em vista do papel desempenhado pelos chamados leigos ministros
extraordinários, muitas dioceses ainda não viram a necessidade pastoral de
ordenar homens casados para o diaconato. Em alguns lugares, por exemplo, leigos
de vida ilibada assistem aos matrimônios, após o beneplácito do bispo, com a
competente delegação da testemunha qualificada, isto é, do pároco.
As atribuições próprias do diácono permanente
não decorrem do sacramento da ordem, mas do direito canônico; vale dizer, do
código ou de leis extravagantes. Por exemplo, o diácono
permanente, no rito latino, é ministro ordinário do sacramento do batismo
(cânon 861, § 1.º), embora a administração do referido sacramento seja encargo
precípuo do pároco (cânon 530, 1.º). Sem embargo, qualquer ser humano, varão ou
mulher, católico, acatólico ou mesmo ateu, dispõe do ‘poder’ de batizar. Já não se dirá o mesmo, por exemplo, com a
função de, no confessionário, perdoar os pecados em nome de Jesus, conferida
tão somente aos padres e bispos, por força do sacramento da ordem, recebido em
segundo e terceiro graus, respectivamente. As bênçãos dadas por um diácono
permanente a objetos de uso piedoso, disciplinadas pelo direito canônico, estão
teologicamente fundamentadas na vocação evangelizadora de que gozam todos os
batizados.
Em resumo, os ditos ‘poderes’ do diácono
permanente não advém do sacramento da ordem, e sim do sacramento do batismo,
porquanto o diácono permanente, tal como o leigo, está revestido do sacerdócio
comum e não do sacerdócio ministerial.
De qualquer modo, fique clara uma coisa : não é adequado usar a palavra ‘poder’, para criar uma distinção
sacramental entre os membros da hierarquia (diáconos, padres e bispos) e os
leigos, 90 por cento do povo de Deus. Desta feita, não se é um cristão mais
santo, em virtude da recepção do sacramento da ordem. Um bispo não é melhor que
um padre ou que uma leiga. Não se há de nutrir uma visão mágica dos
sacramentos! A propósito, o papa Francisco explicitou bem este tema,
demonstrando que a única diferença ontológica e teologal entre os seres humanos
repousa no sacramento do batismo, disponível a quem quiser. Escreveu o vigário
de Cristo : ‘O sacerdócio ministerial é
um dos meios que Jesus utiliza a serviço do seu povo, mas a grande dignidade
vem do batismo, acessível a todos.’ (Evangelii Gaudium, n. 104). E conclui
o bispo de Roma : ‘Na Igreja, as funções
não dão justificação à superioridade de uns sobre os outros. Com efeito, uma
mulher, Maria, é mais importante do que os bispos.’’
Fonte :
* Artigo na íntegra de Edson Sampel :
Teólogo pela Pontifícia
Faculdade de Teologia Nossa Senhora da Assunção. Bacharel em Direito pela
Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Jornalista (inscrição
0072188SP). Doutor em Direito Canônico com a nota máxima, ‘summa cum laude’, 90/90, concedida pela Pontifícia Universidade
Lateranense, do Vaticano. Professor da Escola Dominicana de Teologia (EDT).
Membro da Sociedade Brasileira de Canonistas (SBC), da Academia Marial de
Aparecida (AMA) e da União dos Juristas Católicos de São Paulo (Ujucasp). Autor
dos seguintes livros : ‘Introdução ao
Direito Canônico’ (LTR, 2001), ‘Quando
é possível decretar a nulidade de um matrimônio’ (Paulus, 3.ª ed., 2006), ‘Reflexões de um Católico’ (LTR, 2009), ‘Casamentos Nulos’ (LTR, 2009), ‘Questões de Direito Canônico’ (Paulinas,
2010) e ‘A responsabilidade cristã na
administração pública – uma abordagem à luz do direito canônico’ (Paulus,
2011). Organizador e coautor da obra ‘Estudos
de Direito Canônico’ (LTR, 2009). Coautor de ‘Princípios Constitucionais Fundamentais’ (Lex, 2005).
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