quarta-feira, 21 de outubro de 2015

Quais são os 'poderes' de um diácono permanente?

Por Eliana Maria (Ir. Gabriela, Obl. OSB)

*Artigo de Edson Sampel
  
‘Antes de darmos uma resposta à pergunta sobre os ‘poderes diaconais’, é importante lembrar que o Concílio Vaticano II felizmente restaurou a figura do diácono permanente, cuja origem se encontra nos primórdios do cristianismo (At 6, 1-6).

Vamos, agora, direto ao ponto, pois há bastantes dúvidas por parte dos católicos.  Afinal de contas, um leigo (ou uma leiga), com autorização especial, em determinadas circunstâncias, pode executar qualquer ofício litúrgico ou eclesiástico atribuído a um diácono? A resposta é afirmativa. E a explicação é assaz simples : o diácono frui do sacerdócio comum de todos os fiéis. Por exemplo, tanto quanto um leigo, o diácono, transitório ou permanente, não pode celebrar uma missa. O diácono permanente não é um sacerdote, como o são o presbítero (padre) e o bispo. Por este motivo, em vista do papel desempenhado pelos chamados leigos ministros extraordinários, muitas dioceses ainda não viram a necessidade pastoral de ordenar homens casados para o diaconato. Em alguns lugares, por exemplo, leigos de vida ilibada assistem aos matrimônios, após o beneplácito do bispo, com a competente delegação da testemunha qualificada, isto é, do pároco.

As atribuições próprias do diácono permanente não decorrem do sacramento da ordem, mas do direito canônico; vale dizer, do código ou de leis extravagantes. Por exemplo, o diácono permanente, no rito latino, é ministro ordinário do sacramento do batismo (cânon 861, § 1.º), embora a administração do referido sacramento seja encargo precípuo do pároco (cânon 530, 1.º). Sem embargo, qualquer ser humano, varão ou mulher, católico, acatólico ou mesmo ateu, dispõe do ‘poder’ de batizar. Já não se dirá o mesmo, por exemplo, com a função de, no confessionário, perdoar os pecados em nome de Jesus, conferida tão somente aos padres e bispos, por força do sacramento da ordem, recebido em segundo e terceiro graus, respectivamente. As bênçãos dadas por um diácono permanente a objetos de uso piedoso, disciplinadas pelo direito canônico, estão teologicamente fundamentadas na vocação evangelizadora de que gozam todos os batizados.   

Em resumo, os ditos ‘poderes’ do diácono permanente não advém do sacramento da ordem, e sim do sacramento do batismo, porquanto o diácono permanente, tal como o leigo, está revestido do sacerdócio comum e não do sacerdócio ministerial.

De qualquer modo, fique clara uma coisa : não é adequado usar a palavra ‘poder’, para criar uma distinção sacramental entre os membros da hierarquia (diáconos, padres e bispos) e os leigos, 90 por cento do povo de Deus. Desta feita, não se é um cristão mais santo, em virtude da recepção do sacramento da ordem. Um bispo não é melhor que um padre ou que uma leiga. Não se há de nutrir uma visão mágica dos sacramentos! A propósito, o papa Francisco explicitou bem este tema, demonstrando que a única diferença ontológica e teologal entre os seres humanos repousa no sacramento do batismo, disponível a quem quiser. Escreveu o vigário de Cristo : ‘O sacerdócio ministerial é um dos meios que Jesus utiliza a serviço do seu povo, mas a grande dignidade vem do batismo, acessível a todos.’ (Evangelii Gaudium, n. 104). E conclui o bispo de Roma : ‘Na Igreja, as funções não dão justificação à superioridade de uns sobre os outros. Com efeito, uma mulher, Maria, é mais importante do que os bispos.’’  


Fonte :
* Artigo na íntegra de Edson Sampel :
Teólogo pela Pontifícia Faculdade de Teologia Nossa Senhora da Assunção. Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Jornalista (inscrição 0072188SP). Doutor em Direito Canônico com a nota máxima, ‘summa cum laude’, 90/90, concedida pela Pontifícia Universidade Lateranense, do Vaticano. Professor da Escola Dominicana de Teologia (EDT). Membro da Sociedade Brasileira de Canonistas (SBC), da Academia Marial de Aparecida (AMA) e da União dos Juristas Católicos de São Paulo (Ujucasp). Autor dos seguintes livros : ‘Introdução ao Direito Canônico’ (LTR, 2001), ‘Quando é possível decretar a nulidade de um matrimônio’ (Paulus, 3.ª ed., 2006), ‘Reflexões de um Católico’ (LTR, 2009), ‘Casamentos Nulos’ (LTR, 2009), ‘Questões de Direito Canônico’ (Paulinas, 2010) e ‘A responsabilidade cristã na administração pública – uma abordagem à luz do direito canônico’ (Paulus, 2011). Organizador e coautor da obra ‘Estudos de Direito Canônico’ (LTR, 2009). Coautor de ‘Princípios Constitucionais Fundamentais’ (Lex, 2005).


Nenhum comentário:

Postar um comentário