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quarta-feira, 10 de agosto de 2016

A presença cristã dos leigos na sociedade

Por Eliana Maria (Ir. Gabriela, Obl. OSB)

Motivação da presença cristã na sociedade está no agir de Deus, que vem ao encontro da humanidade.
*Artigo de Dom Adelar Baruffi,
Bispo de Cruz Alta
  
‘A atuação dos leigos como sujeitos, como cristãos maduros na fé, se dá na Igreja e no mundo. É fato que se precisa acentuar a formação dos cristãos para atuarem nos diversos âmbitos da sociedade, pois esta é sua vocação específica. ‘A índole secular é própria e peculiar dos leigos' (LG 31). Isto significa que o mundo, com toda sua complexidade, é o lugar específico da missão dos leigos : ‘São chamados por Deus para que aí, exercendo o seu próprio ofício, inspirados pelo espírito evangélico, concorram para a santificação do mundo a partir de dentro, como fermento, e deste modo manifestem Cristo aos outros, antes de mais pelo testemunho da própria vida, pela irradiação de sua fé, esperança e caridade’ (LG 31). Percebemos que este é um grande desafio. O Papa Francisco expressou isso claramente : ‘apesar de se notar uma maior participação de muitos nos ministérios laicais, esse compromisso não se reflete na penetração dos valores cristãos no mundo social, político e econômico; limita-se muitas vezes às tarefas no seio da Igreja, sem um empenhamento real pela aplicação do Evangelho na transformação da sociedade.’ (EG 102). Vê-se, que ainda é insuficiente a atuação em muitas estruturas sociais : universidades, comunicação, empresas, trabalho, política, cultura, medicina e tantos outros.

A motivação desta presença cristã na sociedade é encontrada na lógica da Encarnação, no agir de Deus, que vem ao encontro da humanidade. Deus ‘desce e entra em nosso mundo e em nossa história para assumir em tudo a nossa existência. Desta forma, também os cristãos, para seguir e servir a Deus, devem ‘descer’ e ‘entrar’ em tudo o que é humano, que constrói um mundo mais humano e que nos humaniza.’ (Doc 105, n. 163). O evangelho de Jesus Cristo deve penetrar e iluminar todas as realidades humanas e sociais, pois Jesus Cristo, o Verbo Encarnado, ‘revela o homem ao próprio homem.’ (GS 22). Entendemos que o compromisso sócio transformador nasce e encontra seu critério em Jesus Cristo, seu evangelho e seu Reino. O leigo presta um serviço cristão à humanidade, quando exerce sua cidadania guiado pela Doutrina Social da Igreja, procurando uma coerência, nem sempre de fácil discernimento, entre ser membro da Igreja e ser cidadão.

Expressa e testemunha este modo de viver, como cristão e cidadão, em todos os âmbitos da sociedade. O documento da CNBB ‘Cristãos leigos e leigas na Igreja e na sociedade : sal da terra e luz do mundo’ (Doc. 105) apresenta alguns ‘modernos areópagos’ onde a presença cristã dos leigos se faz necessária. A família é vista como ‘areópago primordial’ (n. 255). Depois, a política, pois segundo S. João Paulo II, ‘os fiéis leigos não podem absolutamente abdicar da participação na política destinada a promover o bem comum.’ (CfL 42). Destaca ainda, o mundo das políticas públicas, o mundo do trabalho, o mundo da cultura e da educação, o mundo das comunicações e do cuidado com nossa casa comum. Outros espaços são ‘as grandes cidades; as migrações; os refugiados políticos ou de guerra ou de catástrofes naturais; a pobreza; o empenho pela paz; o desenvolvimento e a libertação dos povos, sobretudo o das minorias; a promoção da mulher e da criança; a força da juventude; as escolas, as universidades; a pesquisa científica; as relações internacionais; o turismo, os militares e outros.’ (Doc 105, n. 273). Não é possível querer ser um cristão autêntico e maduro e fugir destas realidades, como se nada tivessem a ver com nossa fé. ‘Jesus quer que toquemos a miséria humana, que toquemos a carne sofredora dos outros’, nos disse o Papa (EG 270).’


Fonte :
* Artigo na íntegra


quarta-feira, 21 de outubro de 2015

Quais são os 'poderes' de um diácono permanente?

Por Eliana Maria (Ir. Gabriela, Obl. OSB)

*Artigo de Edson Sampel
  
‘Antes de darmos uma resposta à pergunta sobre os ‘poderes diaconais’, é importante lembrar que o Concílio Vaticano II felizmente restaurou a figura do diácono permanente, cuja origem se encontra nos primórdios do cristianismo (At 6, 1-6).

Vamos, agora, direto ao ponto, pois há bastantes dúvidas por parte dos católicos.  Afinal de contas, um leigo (ou uma leiga), com autorização especial, em determinadas circunstâncias, pode executar qualquer ofício litúrgico ou eclesiástico atribuído a um diácono? A resposta é afirmativa. E a explicação é assaz simples : o diácono frui do sacerdócio comum de todos os fiéis. Por exemplo, tanto quanto um leigo, o diácono, transitório ou permanente, não pode celebrar uma missa. O diácono permanente não é um sacerdote, como o são o presbítero (padre) e o bispo. Por este motivo, em vista do papel desempenhado pelos chamados leigos ministros extraordinários, muitas dioceses ainda não viram a necessidade pastoral de ordenar homens casados para o diaconato. Em alguns lugares, por exemplo, leigos de vida ilibada assistem aos matrimônios, após o beneplácito do bispo, com a competente delegação da testemunha qualificada, isto é, do pároco.

As atribuições próprias do diácono permanente não decorrem do sacramento da ordem, mas do direito canônico; vale dizer, do código ou de leis extravagantes. Por exemplo, o diácono permanente, no rito latino, é ministro ordinário do sacramento do batismo (cânon 861, § 1.º), embora a administração do referido sacramento seja encargo precípuo do pároco (cânon 530, 1.º). Sem embargo, qualquer ser humano, varão ou mulher, católico, acatólico ou mesmo ateu, dispõe do ‘poder’ de batizar. Já não se dirá o mesmo, por exemplo, com a função de, no confessionário, perdoar os pecados em nome de Jesus, conferida tão somente aos padres e bispos, por força do sacramento da ordem, recebido em segundo e terceiro graus, respectivamente. As bênçãos dadas por um diácono permanente a objetos de uso piedoso, disciplinadas pelo direito canônico, estão teologicamente fundamentadas na vocação evangelizadora de que gozam todos os batizados.   

Em resumo, os ditos ‘poderes’ do diácono permanente não advém do sacramento da ordem, e sim do sacramento do batismo, porquanto o diácono permanente, tal como o leigo, está revestido do sacerdócio comum e não do sacerdócio ministerial.

De qualquer modo, fique clara uma coisa : não é adequado usar a palavra ‘poder’, para criar uma distinção sacramental entre os membros da hierarquia (diáconos, padres e bispos) e os leigos, 90 por cento do povo de Deus. Desta feita, não se é um cristão mais santo, em virtude da recepção do sacramento da ordem. Um bispo não é melhor que um padre ou que uma leiga. Não se há de nutrir uma visão mágica dos sacramentos! A propósito, o papa Francisco explicitou bem este tema, demonstrando que a única diferença ontológica e teologal entre os seres humanos repousa no sacramento do batismo, disponível a quem quiser. Escreveu o vigário de Cristo : ‘O sacerdócio ministerial é um dos meios que Jesus utiliza a serviço do seu povo, mas a grande dignidade vem do batismo, acessível a todos.’ (Evangelii Gaudium, n. 104). E conclui o bispo de Roma : ‘Na Igreja, as funções não dão justificação à superioridade de uns sobre os outros. Com efeito, uma mulher, Maria, é mais importante do que os bispos.’’  


Fonte :
* Artigo na íntegra de Edson Sampel :
Teólogo pela Pontifícia Faculdade de Teologia Nossa Senhora da Assunção. Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Jornalista (inscrição 0072188SP). Doutor em Direito Canônico com a nota máxima, ‘summa cum laude’, 90/90, concedida pela Pontifícia Universidade Lateranense, do Vaticano. Professor da Escola Dominicana de Teologia (EDT). Membro da Sociedade Brasileira de Canonistas (SBC), da Academia Marial de Aparecida (AMA) e da União dos Juristas Católicos de São Paulo (Ujucasp). Autor dos seguintes livros : ‘Introdução ao Direito Canônico’ (LTR, 2001), ‘Quando é possível decretar a nulidade de um matrimônio’ (Paulus, 3.ª ed., 2006), ‘Reflexões de um Católico’ (LTR, 2009), ‘Casamentos Nulos’ (LTR, 2009), ‘Questões de Direito Canônico’ (Paulinas, 2010) e ‘A responsabilidade cristã na administração pública – uma abordagem à luz do direito canônico’ (Paulus, 2011). Organizador e coautor da obra ‘Estudos de Direito Canônico’ (LTR, 2009). Coautor de ‘Princípios Constitucionais Fundamentais’ (Lex, 2005).